Acordo pré-nupcial ou pacto antenupcial

Em tempos em que as relações afetivas estão cada vez mais instáveis e que os divórcios têm aumentado, a grande vantagem do pacto antenupcial é regular a relação do casal durante o casamento ou a união estável e prevenir futuros litígios em caso de eventual dissolução do matrimônio por divórcio, morte ou separação de fato.

Pacto pré-nupcial

O que é acordo pré-nupcial ou pacto antenupcial?

O acordo pré-nupcial ou pacto antenupcial é um contrato extrajudicial, formal e solene, firmado entre os noivos antes do casamento ou da união estável, com a finalidade de convencionar cláusulas patrimoniais e existenciais de acordo com os interesses de cada nubente, em consenso, que vigoram durante o matrimônio, seja este heterossexual ou homoafetivo. O acordo pré-nupcial ou pacto antenupcial é obrigatório, quando o regime de bens for diverso do regime de comunhão parcial de bens.

O que pode e o que não pode ser incluído no contrato pré-nupcial?

Por meio do contrato pré-nupcial, os noivos podem, em regra, estipular o que quiserem, independentemente do regime de bens. O contrato pré-nupcial é caracterizado pelo princípio constitucional da liberdade, permitindo aos noivos pactuar sua relação de acordo com seus interesses. Essa liberdade só não é absoluta porque não são aceitas cláusulas que violem a lei ou direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal; e porque, impõe a lei o regime obrigatório da separação de bens quando da inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1.523 do CC), quando os nubentes ou um deles tiver mais que 70 anos e quando houver a necessidade de suprimento judicial para o casamento.

Por meio do contrato pré-nupcial é possível convencionar sobre questões patrimoniais, tais como doações entre os noivos, frutos e rendimentos dos bens particulares e responsabilidade acerca de eventuais dívidas pré-existentes; além de questões existenciais que fogem à natureza patrimonial, como por exemplo, regular a divisão de tarefas domésticas, proibir que o cônjuge fume dentro de casa ou a divulgação em qualquer meio eletrônico de informações, imagens ou vídeos do cônjuge; entre outras possibilidades que não violem a legislação brasileira. Além dos noivos ou seus representantes, terceiros podem participar do contrato pré-nupcial e fazer doação de bens ao casal, sendo a eficácia condicionada à ocorrência do casamento.

Os noivos não podem regular sobre questões sucessórias, sobre poder familiar, proibir o divórcio ou alterar a ordem de vocação hereditária. É nula a cláusula que implique em renúncia a alimentos, ao direito real de habitação ou ao usufruto legal dos bens dos filhos, entre outras.

Em que momento o contrato pré-nupcial é feito?

contrato pré-nupcial é lavrado antes do casamento, normalmente durante o processo de habilitação, devendo ser a ele anexado. O pacto precisa ser feito por escritura pública perante o Tabelionato de Notas e registrado posteriormente no Cartório de Registro de Imóveis da cidade onde os nubentes irão residir para que os efeitos se oponham “erga omnes” (efeito para todos). Se porventura o pacto não for registrado no Cartório de Imóveis, seus efeitos serão produzidos apenas entre os cônjuges e, perante terceiros, “vigorará o regime legal, enquanto não registrado o convencional”.

Para convencionar o pacto após o casamento, haverá necessidade de permissão judicial para realizá-lo.

Se durante a união o casal adquirir um novo imóvel, é preciso que a escritura pública faça expressa referência ao pacto antenupcial, suas condições e número de seu registro na circunscrição imobiliária.

A partir de quando o contrato pré-nupcial é válido?

O pacto pré-nupcial precisa ser feito por escritura pública e só produzirá efeitos se o casamento ou a união estável vier de fato a ocorrer. O pacto existe, tem validade, mas sua eficácia fica sujeita a condição suspensiva: o casamento ou a união estável.

Se os noivos desistirem do casamento ou da união estável, o contrato pré-nupcial será considerado nulo, porém, a nulidade não afeta algumas declarações de vontade, como por exemplo, o reconhecimento de um filho.

O que é necessário para elaborar e tornar válido um contrato pré-nupcial?

Após redigido o documento contendo as cláusulas, deve ser encaminhado ao Cartório de Notas para lavrar a escritura pública de pacto antenupcial. O valor cobrado é tabelado por lei, independentemente do valor total do patrimônio, no entanto, poderá ser diferente em cada Estado. Ato contínuo, o documento deve ser apresentado no Cartório de Registro Civil onde será celebrado o casamento. Depois do casamento, tal escrito público deverá ser registrado no cartório de registro de imóveis do domicílio do casal e junto aos cartórios onde os cônjuges possuam bens, desta forma o contrato passa a ter efeito perante terceiros.

O registro e averbação do pacto são de especial importância quando um ou ambos os nubentes atuam como empresários. Neste caso, além do registro no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário promover a averbação e o arquivamento do pacto perante o Registro Público de Empresas Mercantis.

Qual o prazo prescricional para anular o contrato pré-nupcial?

O prazo prescricional da ação para anular o pacto antenupcial por algum vício de vontade é de quatro anos.

Qual a importância de um advogado para fazer o contrato pré-nupcial?

É muito importante solicitar os serviços de um advogado para tirar as dúvidas e adequar todas as cláusulas do contrato à legislação e às necessidades de cada nubente.

Valdir de Almeida Rodrigues

ADVOGADO – OAB/SP 457.558

WhatsApp: (11) 97057-6219

email: advocacia@vrodrigues.adv.br

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