Cobrança de Pensão Alimentícia

A pensão alimentícia é um dos temas mais relevantes do direito de família e o cumprimento da sentença de título executivo judicial ou execução do título executivo extrajudicial que definiu os termos para pagamento da obrigação de pagar alimentos é de extrema importância para garantir o sustento e bem-estar dos alimentandos.

Execução de Pensão Alimentícia

Fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, a pensão alimentícia tem natureza alimentar e visa garantir o sustento dos filhos, cônjuges e demais dependentes economicamente vulneráveis.

No entanto, é importante destacar que o cumprimento de sentença de título executivo judicial ou execução de título executivo extrajudicial da dívida alimentícia é uma medida extrema, que deve ser utilizada somente quando todas as outras formas de cobrança tenham falhado.

Diante da importância desse tema, é fundamental que os profissionais do direito tenham conhecimento sobre os procedimentos de cumprimento de sentença do título executivo judicial e de execução de título executivo extrajudicial de pensão alimentícia, bem como sobre as nuances jurídicas que envolvem essa matéria, incluindo as possibilidades de defesa e os aspectos práticos e processuais.

Os alimentos estabelecidos em sentença ou em decisão interlocutória, podem ser cobrados via cumprimento de sentença (artigo 528 a 533 do CPC) e os alimentos fixados em título executivo extrajudicial (artigo 784, Inciso II a IV do CPC) dispõe de capítulo próprio para a cobrança (artigo 911 a 913, CPC).

1. Comprovação da dívida de pensão alimentícia

A dívida deve ser demonstrada por meio de extrato de conta bancária, comprovantes de transferência de valor parcial, conversas de WhatsApp, testemunhas, documentos, confissão por áudio ou mediante qualquer outro meio de prova admitido em direito.

No entanto, é importante destacar que existe uma penalidade para aqueles que cobram dívidas já quitadas. Portanto, é fundamental que o advogado verifique cuidadosamente se realmente existe inadimplência da verba que está sendo cobrada judicialmente, inclusive obtendo a assinatura do responsável pelo alimentando e informando-o das possíveis consequências. Caso contrário, tal atitude pode configurar litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 80 do CPC.

Além disso, conforme estabelecido no artigo 940 do Código Civil, quem demandar por dívida já paga, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que o devido, será obrigado a pagar ao devedor o dobro do valor cobrado no primeiro caso, e o equivalente do que exigiu no segundo caso, salvo se houver prescrição.

2. O devedor tem o encargo de provar que pagou a dívida

Mesmo que o credor tenha anexado provas sobre o valor da dívida na ação de cumprimento de sentença ou execução, é responsabilidade do devedor comprovar que efetuou o pagamento. Não é possível transferir para o credor o ônus de comprovar que recebeu os valores da pensão alimentícia cobrada judicialmente.

Caso o devedor alegue ter efetuado o pagamento, é possível comprovar por quaisquer meios admitidos em direito, desde que justificados. No entanto, a prova testemunhal pode ser indeferida pelo magistrado se não for considerada imprescindível. Em qualquer caso, o exequente deve ser ouvido previamente pelo magistrado.

É importante destacar que a extinção do processo só ocorrerá se o magistrado se convencer de que não há mais débitos pendentes.

3. Correção monetária e juros mensais sobre o valor da dívida

A atualização do débito de pensão alimentícia deve ser feita com base no índice oficial de correção monetária adotado pelo Poder Judiciário do Estado onde tramita o processo e, comumente, o índice utilizado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais juros simples de 1% ao mês.

No site do Tribunal de Justiça do Estado, é disponibilizada uma planilha de cálculo específica para dívida de alimentos, que serve para calcular a correção monetária e os juros com base nos valores da dívida mensal que foram digitados.

4. Paradeiro desconhecido do devedor de pensão alimentícia

Quando o “alimentando” precisa entrar com uma ação de cumprimento de sentença ou execução de alimentos no rito prisão e não sabe o paradeiro ou endereço do “alimentante”, existem algumas alternativas que podem ser exploradas para tentar localizá-lo.

Uma opção é buscar informações junto a familiares, amigos e conhecidos do devedor, que podem fornecer pistas sobre seu paradeiro. Outra possibilidade é utilizar recursos tecnológicos, como a busca por nome em páginas sociais ou por ferramentas de busca na internet. É importante digitar o nome completo do devedor, para aumentar as chances de encontrar processos judiciais públicos em que ele é parte ou empresas em que ele tinha ou tem participação.

Caso todas as tentativas para encontrar o endereço do devedor de pensão alimentícia sejam infrutíferas, o advogado pode protocolizar o processo de cumprimento de sentença ou execução judicial e buscar outras opções para localizar, citar ou intimar o devedor pessoalmente.

5. Quando o devedor se esquiva da intimação pessoal

É importante que o devedor não se esquive da intimação pessoal, garantindo assim o seu direito à defesa e evitando possíveis consequências negativas.

Esquivar-se da intimação pessoal pode ser interpretado como uma tentativa de se furtar às responsabilidades, o que pode agravar a situação do executado perante o juízo.

Além disso, é importante notar que ao fazer novas tentativas de intimação, o processo será prolongado, o que pode aumentar o valor da dívida e tornar mais difícil a negociação de um acordo entre as partes.

6. Interceptação telefônica do executado que evita a citação

Diante da resistência dos devedores em serem citados na cobrança de dívidas alimentares, é de se admitir a interceptação telefônica como uma forma de localizá-los. A medida pode ser drástica, mas, além de cabível, é necessária. Principalmente diante da possibilidade assegurada ao juiz de adotar todas as medidas indutivas ou coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive de prestações pecuniárias (artigo 139, inciso IV do CPC).

Ainda que a Constituição da República consagre a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (CF, artigo 5º, inciso XII e Lei 9.296/1996), esta é uma das hipóteses em que a medida é justificável. A interceptação pode ser realizada nos próprios autos da execução como forma de garantir a subsistência do credor. Embora haja um conflito entre o direito à intimidade do devedor e o direito à vida do credor, a última opção deve prevalecer sem necessidade de maiores indagações.

Abaixo um julgado do TJRS dando cabimento à interceptação telefônica:

Execução de alimentos. Interceptação telefônica do devedor de alimentos. Cabimento. Tentada a localização do executado de todas as formas, residindo este em outro Estado e arrastando-se a execução por quase dois anos, mostra-se cabível a interceptação telefônica do devedor de alimentos. Se por um lado a Carta Magna protege o direito à intimidade, também abarcou o princípio sobrepõe-se o direito à vida dos alimentados. A própria possibilidade da prisão civil no caso de dívida alimentar evidencia tal assertiva. Tal medida dispõe inclusive de cunho pedagógico para que outros devedores de alimentos não mais se utilizem de subterfúgios para safarem-se da obrigação. Agravo provido. (TJRS – AI 70018683508, 7ª C. Civ. Rel. Maria Berenice Dias, j. 28/03/2007)

7. Invalidade de acordo verbal entre as partes para reduzir o valor de alimentos

É importante observar que acordo verbal entre as partes para minorar ou majorar os valores de pensão alimentícia definidos em título executivo judicial ou título executivo extrajudicial não possuem validade jurídica e que qualquer modificação deve ser feita por meio de ação judicial ou por acordo homologado pelo juízo competente.

Nesse sentido, segue a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:

Apelação cível. Ação de cobrança. Alimentos. Acordo verbal para minoração. Invalidade. Intervenção ministerial. Desnecessidade. Sentença mantida. O acordo verbal não revoga a sentença de alimentos e nem a altera, servindo de base para calçar ação de cobrança de pensão alimentícia. […]

(TJ-RO – APL: 00035756820128220014 RO 0003575-68.2012.822.0014, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 16/02/2016.)

Portanto, mesmo que o representante legal do “alimentando” tenha concordado verbalmente em minorar o valor da pensão alimentícia definido extrajudicialmente ou judicialmente, o “alimentante” corre o risco de ser executado, ainda que esteja pagando os valores acordados verbalmente.

8. Crime de Abandono Material

A lei processual determina que, ao constatar a conduta procrastinatória do executado e indícios da prática de delito, o juiz deve comunicar ao Ministério Público sobre os indícios da prática do crime de abandono material (artigo 532 do CPC).

Segundo o artigo 244 do Código Penal, é considerado crime deixar de prover a subsistência do cônjuge, filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido ou maior de 60 anos, seja por não proporcionar os recursos necessários ou por deixar de pagar pensão alimentícia acordada judicialmente, fixada ou majorada. A pena para esse crime é de detenção de um a quatro anos e multa de um a dez salários mínimos.

Nesse sentido, julgado do TJ-DF:

Abandono material. Prestações alimentícias. […] 1. Pratica o crime de abandono material. Previsto no art. 244 do Código Penal, o agente que deixa de prover, sem justa causa, subsistência de filhos menores de 18 anos, descumprindo obrigação alimentar fixada judicialmente. 2. A simples alegação de desemprego formal não é suficiente para caracterizar a justa causa prevista no artigo 44, do Código Penal, devendo a defesa trazer elementos probatórios suficientes para comprovar a incapacidade financeira do devedor em prover o auxílio aos filhos. 3. O fato de se encontrar desempregado não afasta, de forma absoluta, a responsabilidade do alimentante de prestar alimentos aos filhos, pois o fato de se manter vivo e saudável, sem qualquer incapacidade, demonstra a aptidão para o trabalho e condições de possibilitar recursos aos filhos. De mais a mais, viver de “bicos” não significa não auferir renda para seu sustento e da família. Aliás, vale ressaltar que, não raro, os “bicos” trazem rendimentos maiores que o trabalho assalariado, não significando incapacidade financeira, sobretudo face à pequena monta em que consiste a pensão sonegada (30% do salário mínimo). […] 6. Recurso conhecido e improvido. (TJDF – AC 20100310012062 DF 0001192-41.2010.8.07.0003, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 14/03/2019).

Quando a dívida de alimentos é devida à mulher com quem o devedor mantinha vínculo familiar ou de convivência, isso configura violência doméstica na modalidade de violência patrimonial, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha.

No caso de alimentos provisórios concedidos à mulher como medida protetiva no âmbito da Lei Maria da Penha, a falta de pagamento configura crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, cuja pena é de três meses a dois anos de detenção, conforme disposto no artigo 24-A da mesma lei.

O devedor de pensão alimentícia que possui recursos, mas persiste na falta de pagamento, causando sofrimento e dor ao alimentando que tem sua pensão adiada indefinidamente, acaba ferindo a dignidade da pessoa alimentada, o que configura um dano passível de ser indenizado a título de dano moral.

Nesses termos, segue o julgado em Recurso Especial do STJ:

Recurso especial. Abandono material. Menor. Descumprimento do dever de prestar assistência material ao filho. Ato ilícito (cc/2002, arts. 186, 1.566, IV 1.568, 1.579, 1.632 e 1.634, I; ECA, arts. 18-a, 18-b e 22). Reparação. Danos morais. Possibilidade. Recurso improvido. 1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali recorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso especial improvido. (STJ – RESP 1.087.561 4ª T., Rel. Raul Araújo, j. 13/06/2017).

É importante observar que o prazo de prisão civil cumprido na execução de alimentos, não é computado para diminuir a pena imposta pelo juízo criminal.

9. Prescrição de cobrança da dívida alimentar

O direito a alimentos é imprescritível, mas as prestações vencidas e inadimplidas podem prescrever em dois anos (Código Civil, art. 206, §2º).

O juiz pode decretar a prescrição de ofício (CPC, art. 487, II), mas é necessário dar oportunidade para a manifestação do autor (CPC, art. 487, parágrafo único).

No entanto, para menores absolutamente incapazes (CC, art. 198, I) e durante o exercício do poder familiar (CC, art. 197, II), não corre a prescrição.

Segundo o Código Civil (art. 3º), a pessoa é considerada absolutamente incapaz até os 16 anos de idade. A partir dos 16 anos, a pessoa adquire capacidade relativa e pode praticar atos da vida civil com assistência dos pais ou responsáveis legais, ou mediante autorização judicial em casos específicos (art. 4º).

Na ação de investigação de paternidade, quando a obrigação alimentar é imposta desde a data da citação, o prazo prescricional para a cobrança tem início após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a paternidade.

10. Justificativas do devedor pelo não pagamento da dívida alimentar

É importante ressaltar que apenas a apresentação de uma situação que torne absolutamente impossível o pagamento da pensão alimentícia é considerado uma justificativa válida para a falta de pagamento (artigo 528, §2º do CPC).

Não serve a alegação de desemprego, a constituição de outra família ou o nascimento de outros filhos, pois nessas condições o alimentante deveria ter buscado a redução da pensão na judiciário. A justificativa deve abarcar uma situação que impeça o executado de aferir renda, sem que ele tenha dado causa.

Execução de alimentos. Desemprego do alimentante. Liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial. […] 1. A alegação de desemprego do devedor não constitui justificativa válida para o inadimplemento do encargo alimentar. 2. O desemprego do devedor não é causa extintiva da obrigação, nem afeta a higidez do título executivo, que permanece sendo líquido, certo e exigível, e corresponde ao último valor pago ou devido pelo alimentante quando estava empregado, pois os alimentos foram fixados em valor que correspondia ao percentual sobre os ganhos dele na ocasião, […] (TJRS – AI 700814090013, 7ª C. Cív. Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 14/08/2019).

Para evitar a prisão, é possível alegar algumas justificativas que serão analisadas e decididas pelo juiz de acordo com as circunstâncias específicas do caso. Algumas dessas justificativas incluem:

  • Se o credor da dívida é adulto e capaz, e se a dívida se arrasta por muito tempo, chegando a valores altos, exigir o pagamento integral da dívida, sob pena de prisão, é uma medida excessiva e prejudicial que não está de acordo com os objetivos limitados e justificados da prisão civil por dívida alimentar;
  • Atraso no adimplemento da pensão alimentícia, perante o revés financeiro e o estado de penúria temporário causado pelo reflexo de fato novo não levado em consideração na época em que se definiu os termos da pensão alimentícia;
  • Se não há risco iminente à vida do credor de alimentos ou se ele pode afastar esse risco por meio de seu próprio esforço, a opção excepcional e justificada da prisão civil não deve ser aplicada;
  • Embora o credor tenha recebido uma alta importância em dinheiro em outra ação e já tenha atingido a maioridade, esses fatos não liberam o devedor da obrigação de pagar a dívida anterior acumulada ao longo de vários anos. No entanto, torna a prisão civil desnecessária nesse caso, seja porque os alimentos não são urgentes, seja porque a prisão não seria eficaz para compelir o devedor a pagar integralmente a grande dívida que se acumulou ao longo do tempo.

Em resumo, para evitar a prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia é necessário apresentar uma justificativa que torne impraticável o pagamento ou que seja capaz de condicionar a prisão como uma medida excessiva e ineficaz.

11. Acordo de parcelamento da dívida e retomada do pagamento mensal

De acordo com a Lei, somente no procedimento expropriatório (penhora) é concedido ao devedor o direito de pleitear o pagamento do débito de forma parcelada (artigo 916 do CPC). Para tal, no prazo dos embargos à execução, o devedor deve depositar judicialmente 30% do valor da execução, mais custas e honorários. Comprovando o depósito pode o devedor requerer o parcelamento do saldo, em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (artigo 916, §6º, do CPC), sendo que a opção de parcelamento, caracteriza a renúncia do devedor ao direito de opor embargos.

Nesse caso, o deferimento do pedido de parcelamento não depende da concordância do credor e o juiz não poderá negar o pedido, pois trata-se de um direito legal do devedor, desde que parcelado nas condições do parágrafo anterior.

No rito prisão, a lei não admite o parcelamento do débito quando se trata de cumprimento de sentença (art. 916, §7º do CPC) e não há expressa previsão legal admitindo o parcelamento do débito em sede de execução.

Não existe justificativa legal razoável para a diferença de tratamento na execução de um título extrajudicial ou judicial, permitindo o parcelamento em um procedimento e não em outro. A obrigação que está contida no título extrajudicial não é melhor nem pior do que aquela que se baseia no título judicial, e vice-versa.

No entanto, o que não é proibido é permitido. Além do mais a execução deve ser feita do modo menos gravoso ao devedor (artigo 805 do CPC). Portanto, independentemente do procedimento adotado, em não se tratando de devedor contumaz, é recomendável que se proponha um acordo de parcelamento extrajudicial da dívida ao advogado do credor, por meio do advogado constituído. Isso pode ser feito desde que o executado tenha condições de cumprir com o pagamento das parcelas e retomar o pagamento do valor mensal estabelecido no título judicial ou extrajudicial.

A dívida poderá ser descontada dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contando que, somado à parcela mensal devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (artigo 529, §3º do Código de Processo Civil).

É essencial destacar que nos procedimentos onde não há previsão legal, tanto o credor quanto o juiz podem não aceitar a proposta de parcelamento da dívida alimentícia apresentada pelo devedor.

Quando é feito um acordo extrajudicial entre as partes e seus termos são homologados pelo juiz, é importante que ambas as partes (devedor e credor) estejam cientes da importância do cumprimento do acordo de parcelamento da dívida de pensão alimentícia, bem como das consequências legais do seu descumprimento. Além do mais, é recomendável que o acordo seja redigido com clareza e que todas as condições e obrigações sejam especificadas de forma clara, a fim de evitar desentendimentos futuros.

Se o alimentante propôs um acordo para pagar a dívida de alimentos em parcelas durante o procedimento no rito prisão e depois não cumpriu com as parcelas acordadas ou ficou inadimplente novamente com o pagamento mensal de alimentos, o credor pode solicitar, de acordo com os termos do acordo celebrado, ou o juiz pode decidir de ofício, pela prisão do alimentante.

12. Devedor cumpriu o período integral de prisão e não pagou a dívida

O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, porém, a maioria das decisões judiciais e da doutrina adotam a posição de que um devedor de alimentos não pode ser preso duas vezes pelo mesmo período de atraso no pagamento dos alimentos.

Portanto, se a obrigação alimentar continuar inadimplida após o cumprimento da prisão civil, a execução deve seguir o processo de expropriação, ou seja, bens do devedor podem ser penhorados para quitar as prestações em atraso antes da decretação de uma nova prisão.

No entanto, se o devedor continuar sem pagar os alimentos que vencem após a sua saída da prisão, ele pode ser preso novamente, mas somente em relação às prestações não pagas que não estavam abrangidas na primeira prisão.

Nesse sentido, segue a ementa abaixo do TJ-SP:

“Execução de alimentos. Devedor não pode ser preso duas vezes em razão do mesmo período de alimentos em atraso, de maneira que persistindo o inadimplemento da obrigação, a execução em relação às prestações vencidas antes do decreto de prisão deverá seguir o rito da penhora. Alimentos inadimplidos a partir do cumprimento da custódia poderão ensejar a decretação de nova prisão – relativamente às outras parcelas que não foram pagas e que não estão abrangidas no cálculo que ensejou a primeira prisão do devedor – não sendo necessário o ajuizamento de uma nova execução. RECURSO PROVIDO.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Agravo de Instrumento: AI 2176165-04.2019.8.26.0000 SP”

Resumidamente, após cumprir todo o período de prisão, o devedor não poderá ser preso novamente pela mesma dívida e parcelas, uma vez que isso caracterizaria o bis in idem (duas vezes sobre a mesma coisa). No entanto, pode ser requerido novamente a prisão em relação às parcelas recentes que ainda não foram pagas, sem a necessidade de ajuizar uma nova ação.

13. Protesto, averbação no registro de imóveis, inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e apreensão de CNH

O protesto é um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Uma das formas para tentar coibir o inadimplemento de toda e qualquer obrigação ou dívida é por meio do protesto (Lei 9.492/1997).

O protesto, que é feito no cartório de protesto, nada mais é do que dar publicidade a quem não paga o que deve, por meio de uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, que disponibiliza de forma gratuita, a relação dos devedores e dos protestos realizados (artigo 41-A, da Lei 9.492/1997).

Protocolizada a ação de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial no rito expropriação, o exequente pode requerer ao juiz certidão para averbar a existência da mora no registro de imóveis, no registro de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (artigo 828 do CPC).

Além do mais, é possível requerer a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA (artigo 782, §3º, do CPC), somente nos casos em que há um título judicial (artigo 782, §5º, do CPC), não se aplicando aos alimentos provisórios ou a sentenças não transitadas em julgado.

Se for provada a postura procrastinatória do devedor, é possível requerer a apreensão da carteira de habilitação (CNH) ou do passaporte. É atribuição do juiz determinar as medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (artigo 139, inciso IV do CPC).

Devedor Contumaz. Devedor de honorários sucumbenciais e créditos alimentares. Bloqueio de CNH. Possibilidade. (TJSP – AI 2230445-85.2020.8.26.000, 7ª C. Dir. Priv. Rel. Rômulo Russo, j. 29/09/2020.

14. Penhora de bens

Por se tratar de crédito alimentar não pago, é permitido a penhora dos vencimentos, como salários, proventos de aposentadoria, pensões, subsídios, soldos, remunerações, pecúlios e montepios. Além de ser permitido a penhora dos valores recebidos por liberalidade de terceiro ainda que destinados ao sustento do devedor e sua família, inclusive dos ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, conforme artigo 833, inciso IV do CPC.

Execução de alimentos. Penhora da aposentadoria. Possibilidade. Insurgência doo executado contra decisão que autorizou a penhora. Manutenção. Proventos do executado que, a princípio, são impenhoráveis (art. 833, IV do CPC/2015). Exceção diz respeito à penhora para pagamento de prestação alimentícia. Precedente. Caso que envolve a penhora para pagamento de pensões atrasadas. Possibilidade. Agravo desprovido. (TJSP – AI 20690814120198260000 SP 2069081-41.2019.8.26.000, 3ª C. Dir. Priv. Carlos Alberto de Salles, j. 07/05/2019).

Do mesmo modo, é possível o bloqueio de créditos do devedor, mesmo que de natureza trabalhista, incluindo a restituições de imposto de renda.

Por lei, o valor depositado em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 salários mínimos. Porém, em se tratando de dívida alimentar, este limite não é considerado. Além de ser possível penhorar valores aplicados em outras modalidades de investimento.

Penhora de valores de caderneta de poupança. A impenhorabilidade consagrada no art. 649, X, do CPC/73, em caráter absoluto, é mitigada pela regra do art. 833, X e seu §2º, do NCPC, atualmente em plena vigência, a qual permite a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem. Destaca-se que não há o que ser questionado sobre a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, e a cláusula – de qualquer origem -, aposta pelo legislador, não deixa margem para qualquer distinção que antes se pudesse fazer entre as diversas espécies de alimentos. Agravo de petição a que se dá provimento para determinar que seja mantido o valor bloqueado da caderneta de poupança da executada. (TRT-1 – AP 00003225520155010204 RJ, 8ª T., Rel. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, j. 30/04/2019).

Para efetuar o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, é possível a penhora on-line (artigo 854 do CPC). A penhora on-line é realizada pelo próprio juiz, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), que permite rastrear e localizar ativos de devedores em tempo real, podendo ser solicitados extratos bancários, aplicações financeiras, extrato de conta de FGTS e do PIS, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio, contrato de abertura de conta, cópia de cheques, ações e títulos de renda fixa, entre outros.

A requerimento do credor ou de ofício pelo magistrado, as instituições de crédito devem obrigatoriamente fazer o monitoramento e manter a pesquisa de ativos financeiros do devedor até a satisfação integral do débito, pelo procedimento conhecido como “teimosinha”.

A penhora on-line pode ser levada a efeito antes mesmo de efetuada a citação do devedor, para evitar que mediante alguma ação antecipada, o devedor retire o valor disponível.

É possível a penhora dos frutos e rendimentos dos bens alienáveis (artigo 834 do CPC), e de parcelas dos rendimentos ou rendas do devedor, de forma parcelada, desde que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (artigo 529, §3º, do CPC).

Também é possível a determinação judicial de constituição de garantia real ou fidejussória (artigo 21, da lei 6.515/1977 – Lei que dispõe dissolução da sociedade conjugal e do casamento).

O executado tem o prazo de 15 dias após a juntada da citação para oferecer embargos à execução (artigo 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914 do CPC), sendo que os embargos não dispõem de efeito suspensivo (artigo 919, do CPC). Caso os embargos sejam rejeitados, o recurso também não possui efeito suspensivo (artigo 1.012, §1º, inciso III do CPC).

O bem penhorado é vendido em hasta pública e o produto da venda vai para o credor. A venda pode ser levada a efeito por iniciativa particular do credor (artigo 880, do CPC).

Se for penhorado um bem indivisível, a quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da venda (artigo 843, do CPC). Além disso, o cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes do credor também podem adquirir o bem penhorado por preço não inferior ao da avaliação (artigo 876, §6º, do CPC).

Se outra pessoa pagar a pensão alimentícia em atraso, ela fica sub-rogada no crédito e pode proceder à cobrança nos mesmos autos. Só não cabe ser utilizado o rito executivo da prisão (artigo 778, inciso IV, do CPC).

A obrigação do devedor só se extingue após o pagamento das parcelas vencidas, das que se vencerem durante o processo, além de honorários, multas e custas (artigo 323 do CPC).

15. Diferença entre ação de Cumprimento de Sentença e a ação de Execução de Título Extrajudicial

Em resumo, o cumprimento de sentença é atrelado a um título executivo judicial e a execução de título extrajudicial é atrelada à existência prévia de um título executivo extrajudicial. Ambos os procedimentos podem ser utilizados pelo credor para cobrar uma dívida alimentícia e requerer a realização de medidas coercitivas para garantir o pagamento da pensão alimentícia, como a penhora de bens ou a expedição de ordem de prisão.

15.1. Cumprimento de Sentença transitada em julgado ou por decisão interlocutória

O cumprimento de sentença é o procedimento utilizado para cobrar uma dívida alimentícia quando já existe uma sentença judicial de alimentos definitiva ou uma decisão interlocutória de alimentos provisórios, que gerou um título executivo judicial que reconhece a obrigação de pagamento do alimentante, tais como:

  • Sentença judicial definitiva: É o principal título executivo que fixa o valor da pensão alimentícia devida pelo devedor. A sentença pode ser proferida em ação de alimentos, divórcio, dissolução de união estável, guarda ou qualquer outra ação que verse sobre a obrigação alimentar;
  • Homologação judicial de acordo: quando as partes entram em acordo extrajudicial sobre o valor da pensão alimentícia e levam esse acordo para homologação judicial, a decisão judicial que homologa o acordo passa a ter natureza de título executivo judicial;
  • Sentença ou decisão interlocutória de alimentos provisórios: A decisão interlocutória que gera a obrigação de alimentos provisórios pode ser concedida logo no início ou durante o processo como forma de assegurar a subsistência do “alimentando” enquanto tramita a ação judicial ou pode ser por meio de sentença em ação específica para a concessão de alimentos gravídicos (que tem natureza provisória, mas pode se tornar definitiva), para garantir a assistência à gestante desde a concepção até o nascimento da criança.

O cumprimento de sentença definitiva é processado no mesmo processo judicial que sentenciou ou homologou definitivamente o acordo com os termos de pagamento dos alimentos (artigo 531, §2º do CPC). Já o cumprimento da decisão interlocutória e da sentença de alimentos provisórios sujeita a recurso, se processa em autos apartados, ou seja, em um processo diferente daquele em que houve a decisão interlocutória (artigo 531, §1º do CPC).

15.2. Execução de Título Extrajudicial

A execução de título extrajudicial é o procedimento utilizado para cobrar uma dívida alimentícia quando há um título executivo extrajudicial, como:

  • Escritura pública: Também será título executivo extrajudicial a escritura pública, realizado em cartório de notas, referente a divórcio, separação consensual ou dissolução consensual de união estável e que tenha termo de obrigação alimentar a um dos contratantes (artigo 784, inciso II do CPC). Quando há inadimplência do devedor, o credor pode ingressar com o procedimento de cumprimento de sentença, com base na escritura pública;
  • Documento particular assinado pelo devedor: Documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, desde que comprove a obrigação de pagamento de pensão alimentícia e esteja devidamente reconhecido em cartório (artigo 784, inciso III do CPC);
  • Instrumento de transação celebrado pelas partes e referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública ou por seus advogados: Acordo extrajudicial firmado entre as partes e referendado pelo Ministério Público nos casos em que tenha atribuição, pela Defensoria Pública quando pelo menos uma das partes for economicamente hipossuficiente e pelos Advogados dos transatores, desde que preencha os requisitos legais e que a pensão alimentícia seja uma obrigação expressamente prevista no acordo (artigo 784, inciso IV do CPC);
  • Termo de audiência de conciliação ou mediação: em alguns casos, o acordo sobre o valor da pensão alimentícia é celebrado em audiência por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (artigo 784, inciso IV, in fine, do CPC). Nesses casos, o termo de conciliação ou mediação pode ser utilizado como título executivo extrajudicial para cobrança da pensão alimentícia.

Nessa hipótese, o credor precisa ingressar com uma ação de execução autônoma.

16. Cumulação do rito de prisão e do rito da expropriação em um único processo

De acordo com o entendimento da 4ª Turma do STJ, se há parcelas antigas e atuais em dívida alimentar, não é mais necessário seguir dois procedimentos distintos para cobrá-las. É possível cumular os procedimentos de prisão civil e de expropriação (penhora) no mesmo processo executivo, desde que não haja prejuízo comprovado pelo devedor e que não ocorra tumulto processual, avaliados pelo juiz em cada caso.

Segue ementa de dois Recursos Especiais do STJ sobre a cumulação de procedimentos:

“Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: RESP 1930593 MG 2021/0096607-4

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.

    1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental.
    2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.
    3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).
    4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.
    5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua “escolha” acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.

6. Recurso especial provido.”

Segue o disposto pelo Enunciado 32 do OBDFAM sobre a possibilidade de cumulação dos procedimentos:

“IBDFAM – Enunciado 32: É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou execução autônoma.”

A possibilidade de cobrança pelo rito da prisão e da expropriação (penhora) já está estabelecida em um único capítulo, tanto para casos em que o encargo foi estabelecido em decisão interlocutória quanto em sentença (artigos 528 a 533 do CPC). O mesmo se aplica para a cobrança de títulos extrajudiciais (artigo 911, parágrafo único, do CPC).

No mesmo mandado, o executado é citado (ou intimado) para efetuar o pagamento das três mensalidades vencidas antes da propositura da ação, sob pena de prisão, e das mais antigas, sob pena de penhora.

17. Procedimentos processuais para cobrança da dívida alimentícia

O credor, de posse do título executivo judicial ou extrajudicial, pode buscar a cobrança do débito alimentar por meio de 4 procedimentos.

Com título executivo judicial:

  • Cumprimento de sentença ou decisão interlocutória pelo rito prisão (artigo 528, §3º, do CPC)
  • Cumprimento de sentença ou decisão interlocutória pelo rito expropriação (artigo 523 do CPC)

Com título executivo extrajudicial:

  • Execução de título extrajudicial, pelo rito prisão (artigo 911 do CPC)
  • Execução de título extrajudicial, pelo rito expropriação (artigo 913 do CPC)

A cobrança da dívida de alimentos deve ser feita por meio de advogado especializado em direito de família, que deverá elaborar e protocolizar a ação judicial conforme procedimentos e requisitos definidos em lei.

17.1. Cumprimento de sentença ou decisão interlocutória pelo rito prisão

O cumprimento de sentença ou decisão interlocutória pode ser levada a efeito pelo rito prisão, conforme artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil.

I. Mensalidades em atraso que podem ser cobradas no rito prisão

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ e o artigo 528, §7º do Código de Processo Civil. Portanto, por exemplo, se o devedor deveria pagar a pensão alimentícia no dia 10 de cada mês e a ação for protocolizada em 20 de março, deverão ser cobradas apenas as mensalidades que não foram pagas nas datas de 10 de janeiro, 10 de fevereiro e 10 de março, além daquelas que vencerem no decorrer do processo judicial, com os valores devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. As outras mensalidades em atraso podem ser cobradas cumulativamente na mesma ação ou por meio de ação judicial separada, utilizando o rito da expropriação.

II. Intimação pessoal do executado para pagar em 3 dias, comprovar ou justificar

Em se tratando de cumprimento de sentença (definitiva ou provisória) que imponha o pagamento de prestação alimentícia ou, ainda, de decisão interlocutória que fixe alimentos, o magistrado, a requerimento do exequente (credor), intimará pessoalmente o executado (devedor) para, em três dias (úteis), pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de realizar o pagamento (artigo 528 do CPC).

O prazo é contado da data da juntada do mandado (artigo 231, Inciso II, do CPC) e se a cientificação ocorre por precatória, o prazo tem início quando informado o juiz deprecante de seu cumprimento (artigo 232 do CPC).

III. Devedor paga a dívida após a intimação pessoal

Se o executado atender a intimação e efetuar o pagamento da integral da dívida de alimentos, cabe ao magistrado colher a manifestação do exequente a respeito do pagamento efetuado. Havendo concordância do exequente, o processo será extinto com fundamento no inciso II do art. 924 e declarado por sentença conforme art. 925, ambos do CPC.

IV. Protesto e prisão do executado

Se o devedor não apresentar justificativa para a falta de pagamento ou se a justificativa não for aceita pelo juiz, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial e decretar a prisão do devedor por um período de 1 a 3 meses em regime fechado, separado dos presos comuns (artigo 528, §1º, §3º e §4º e no artigo 911, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

V. Pagamento da dívida durante o período de prisão

Se a dívida alimentar for paga ou se houver acordo entre as partes enquanto o devedor estiver preso, o juiz, a pedido do credor, poderá expedir um alvará de soltura e suspender a ordem de prisão, conforme previsto no artigo 528, §6º do CPC. O alvará de soltura será encaminhado ao estabelecimento prisional onde o devedor está detido, para que a liberação seja efetuada.

VI. Cancelamento do Protesto

Comprovada a satisfação integral da obrigação, cabe ao executado requerer o cancelamento do protesto ao juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento (artigo 517, §4º do CPC).

VII. Recurso contra o decreto de prisão

Contra a decretação de prisão, cabe o agravo de instrumento (artigo 19, §2º, da Lei 5,478/68 – Lei de Alimentos). Como o recurso não suspende a execução da ordem de prisão (artigo 19, §3º, da LA) é possível requerer ao relator a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do CPC).

17.2. Cumprimento de sentença ou decisão interlocutória pelo rito expropriação

O cumprimento de sentença ou decisão interlocutória pode ser levada a efeito pelo rito expropriação, conforme artigo 523 do Código de Processo Civil.

Ao requerer o cumprimento da sentença pelo rito da expropriação, o credor deve indicar bens do devedor sujeitos à penhora (artigo 829, §2º do CPC)

I. Mensalidades em atraso que podem ser cobradas pelo rito expropriação

Se o credor já protocolizou a ação de cumprimento de sentença ou decisão interlocutória pelo rito prisão ou optou pelo procedimento cumulado, o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória pelo rito da expropriação pode ser utilizado pelo credor para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses (artigo 523, CPC). Porém, se o credor optou somente pela via de expropriação, poderá cobrar todas as parcelas, inclusive as mais recentes.

II. Intimação para pagar o débito alimentar em 15 dias, acrescido das custas

O rito da expropriação dispõe que o Juiz, por meio de requerimento do credor, mandará intimar o executado para, em 15 dias, pagar o débito, acrescido das custas, sob pena de incidir multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, §1º, do CPC) e penhora (artigo 831, do CPC).

Começará a correr o prazo de incidência da multa, após a intimação do devedor, feita na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no diário oficial (art. 513, §2º, do CPC). Se o devedor estiver representado pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, deve ser intimado por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2, inciso II, do CPC) ou por edital, se for revel (artigo 513, §2º, inciso IV, do CPC).

Se já se passou um ano do trânsito em julgado da sentença que definiu os termos da obrigação de alimentos, a intimação é feita ao devedor, por meio de carta com aviso de recebimento (artigo 513, §4º, do CPC). Se o devedor tiver mudado de endereço de residência sem prévia comunicação ao juízo, considera-se realizada a intimação (artigo 513, §3º do CPC).

III. Devedor paga a dívida após a intimação

Se o executado atender a intimação e efetuar o pagamento da integral da dívida de alimentos, cabe ao magistrado colher a manifestação do exequente a respeito do pagamento efetuado. Havendo concordância do exequente, o processo será extinto com fundamento no inciso II do art. 924 e declarado por sentença conforme art. 925, ambos do CPC.

IV. Protesto do título executivo judicial

O código de Processo Civil dispõe que a decisão judicial transitada em julgado “poderá ser levada a protesto” (art. 517), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário previsto no artigo 523. Diante da expressão “poderá ser levada a protesto”, significa uma possibilidade, que depende de o credor requerer a expedição de certidão, para encaminhar a protesto.

V. Mandado de penhora e avaliação

Mantendo-se omisso o devedor, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, §3º e 831 do CPC). Não é necessário o credor requerer e nem o juiz determinar tais atos, pois, conforme artigo, devem ser realizados “desde logo”.

VI. Apresentação de impugnação do devedor

O devedor pode apresentar impugnação, no prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de intimação, independente da penhora, alegando os temas apontados no rol legal (artigo 525, §1º, do CPC).

VII. Execução dos procedimentos de penhora de bens

É iniciado o procedimento de penhora dos bens, conforme detalhado no item que trata sobre o tema.

VIII. Levantamento de penhora em dinheiro

Se for penhorado dinheiro, mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo, é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (artigo 528, §8º do CPC). Não é necessário caução (artigo 521, inciso I, do CPC).

IX. Cancelamento de protesto

Comprovada a satisfação integral da obrigação, cabe ao executado requerer o cancelamento do protesto ao juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento (artigo 517, §4º do CPC).

17.3. Execução de título extrajudicial pelo rito prisão

A execução de título extrajudicial pode ser levada a efeito pelo rito prisão, conforme artigo 911 do Código de Processo Civil.

I. Mensalidades em atraso que podem ser cobradas no rito prisão

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ e o artigo 528, §7º do Código de Processo Civil.

II. Citação pessoal do executado para pagar em 3 dias, comprovar ou justificar

Em se tratando de execução fundada em título executivo extrajudicial que imponha o pagamento de obrigação alimentar, o magistrado mandará citar o executado para, em três dias (úteis), pagar a dívida executada e mais as parcelas que vencerem até a data do pagamento, acrescida das custas e de honorários advocatícios de 10%, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de pagar (artigo 911 do CPC).

A citação deve ser pessoal, por oficial de justiça ou pelo correio, com aviso de recebimento.

De acordo com o parágrafo único do artigo 911, do CPD, aplicam-se no que couber, o disposto nos §§ 2º a 7º do artigo 528, do CPC, relativos ao cumprimento de sentença no rito prisão.

III. Devedor paga a dívida após a intimação pessoal

Se o executado atender a intimação e efetuar o pagamento da integral da dívida de alimentos, cabe ao magistrado colher a manifestação do exequente a respeito do pagamento efetuado. Havendo concordância do exequente, o processo será extinto com fundamento no inciso II do art. 924 e declarado por sentença conforme art. 925, ambos do CPC.

IV. Protesto e prisão do executado

Se o executado não pagar ou se a justificativa não for aceita, o juiz determina o protesto e decreta a prisão do devedor por um período de 1 a 3 meses em regime fechado, separado dos presos comuns (artigo 528, §3º e §4º e no artigo 911, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

V. Pagamento da dívida durante o período de prisão

Se a dívida alimentar for paga ou se houver acordo entre as partes enquanto o devedor estiver preso, o juiz, a pedido do credor, poderá expedir um alvará de soltura e suspender a ordem de prisão, conforme previsto no artigo 528, §6º do CPC. O alvará de soltura será encaminhado ao estabelecimento prisional onde o devedor está detido, para que a liberação seja efetuada.

VI. Cancelamento do Protesto

Comprovada a satisfação integral da obrigação, cabe ao executado requerer o cancelamento do protesto ao juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento (artigo 517, §4º do CPC).

VII. Recurso contra o decreto de prisão

Contra a decretação de prisão, cabe o agravo de instrumento (artigo 19, §2º, da Lei 5.478/1968 – Lei de Alimentos). Como o recurso não suspende a execução da ordem de prisão (artigo 19, §3º, da LA) é possível requerer ao relator a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do CPC).

17.4. Execução de título extrajudicial pelo rito expropriação

A execução de título extrajudicial pode ser levada a efeito pelo rito expropriação, conforme artigo 913 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto via execução por quantia certa no artigo 824 e seguintes do CPC. Esse procedimento pode ser utilizado para cobrar os alimentos atrasados por mais de três meses ou, se não for possível usar o rito de prisão, para cobrar todas as parcelas que estão em atraso. O credor pode protocolizar a ação se houver um atraso de um mês ou mais no pagamento das dívidas.

Por meio da execução pelo rito da expropriação, o credor deve indicar bens à penhora. O processo segue como execução por quantia certa (artigo 913 e 824 e seguintes do CPC).

I. Citação para o devedor pagar a dívida em 3 dias

Ao despachar a inicial, o juiz fixará honorários de 10% e determinará a citação do devedor para no prazo de três dias, pagar a dívida acrescida das parcelas que já se venceram, as custas e a metade dos honorários advocatícios (artigo 827, §1º do CPC); ou em 15 dias opor embargos à execução, independente de penhora (artigos 914 e 915 do CPC). No mandado deve constar a ordem de penhora e avaliação (artigo 829, §1º, do CPC).

Se os embargos forem rejeitados, os honorários advocatícios podem ser elevados até 20%, conforme artigo 827, §2º do CPC.

II. Devedor paga a dívida após a intimação pessoal

Se o executado atender a intimação e efetuar o pagamento da integral da dívida de alimentos, cabe ao magistrado colher a manifestação do exequente a respeito do pagamento efetuado. Havendo concordância do exequente, o processo será extinto com fundamento no inciso II do art. 924 e declarado por sentença conforme art. 925, ambos do CPC.

III. Apresentação de embargos à execução

O devedor pode oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914 do CPC).

IV. Protesto do título executivo extrajudicial

O procedimento do protesto é o previsto na Lei 9.492/1997. A falta de expressa remissão ao protesto na execução de título extrajudicial não impede o requerimento e a providência.

V. Penhora e avaliação dos bens

Se o pagamento não for efetuado, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação dos bens. A preferência será sempre pela penhora de dinheiro (artigo 835, do CPC), porque assim o credor pode, mensalmente, levantar o valor do encargo (artigo 913, CPC).

VI. Execução dos procedimentos de penhora de bens

É iniciado o procedimento de penhora dos bens, conforme detalhado no item que trata sobre o tema.

VII. Cancelamento do protesto

Comprovada a satisfação integral da obrigação, cabe ao executado requerer o cancelamento do protesto ao juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento (artigo 517, §4º do CPC).

Bibliografia:

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14 ed. Ver. Ampl. E atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021

BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Último acesso em: 08 abr. 2023.

BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Último acesso em: 08 abr. 2023.

BRASIL. LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. Lei de Protestos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>. Último acesso em: 09 abr. 2023.

BRASIL. LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968. Lei de Alimentos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm>. Último acesso em: 09 abr. 2023.

Enunciados do IBDFAM. Disponível em: < https://ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam>. Último acesso em: 09 abr. 2023

STJ. É possível cumular pedidos de prisão e penhora no mesmo procedimento para execução de dívida alimentar. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-E-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e-de-penhora-no-mesmo-procedimento-para-execucao-de-divida-alimentar.aspx>. Último acesso em: 09 abr. 2023

Valdir de Almeida Rodrigues

ADVOGADO – OAB/SP 457.558

WhatsApp: (11) 97057-6219

email: advocacia@vrodrigues.adv.br

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