Advogado de Família e Sucessões
Advogado de Família e Sucessões
Conte com um Advogado de Família e Sucessões, que já atuou em Órgão Público do Estado de São Paulo e é membro do renomado IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Temas de nossa expertise
- Elaboração de pacto antenupcial ou contrato pré-nupcial - É um contrato extrajudicial, formal e solene, firmado entre os noivos antes do casamento ou da união estável, com a finalidade de convencionar cláusulas patrimoniais e existenciais de acordo com os interesses de cada nubente, em consenso, que vigoram durante o matrimônio, seja este heterossexual ou homoafetivo. Sendo obrigatório, quando o regime de bens for diverso do regime de comunhão parcial de bens;
- Declaração de namoro - Contrato extrajudicial utilizado para documentar a declaração da falta de intenção de constituir família com a união estável, bem como, compartilhar bens e obrigações. Ambos devem ter mais de 18 anos, total capacidade civil e o contrato deve conter prazo determinado, podendo ser renovado ou revogado a qualquer tempo;
- Reconhecimento e dissolução de união estável judicial - A ação “judicial” de reconhecimento de união estável é exclusivamente declaratória, a sentença declara a existência da união heterosexual ou homoafetiva e identifica o período de convivência, para assim permitir eventuais efeitos na partilha de bens e obrigações. Ela deve ocorrer pela via judicial sempre que não for consensual, quando o companheiro reivindicar direitos sucessórios após a morte do outro ou quando existir filho menor de 18 anos ou maior incapaz;
- Anulação de casamento inválido - Quando ocorre infringência de impedimento, coação, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge ou outros;
- Divórcio judicial - O divórcio deverá ocorrer judicialmente quando houver a desconstituição litigiosa da entidade familiar, quando houver filho menor de 18 anos ou maior incapaz, ou com a morte "presumida" de um dos cônjuges. O divórcio no cartório pode ser feito de forma consensual quando se tem filhos menores, desde que as questões como guarda, pensão de alimentos e visitas dos filhos sejam resolvidas na justiça;
- Partilha de bens em razão do divórcio ou dissolução de união estável judicial - A partilha de bens é o meio pelo qual um casal divide os bens adquiridos durante o período do casamento ou união estável, depois do divórcio ou da dissolução do relacionamento, conforme o regime de bens estipulado. É possível o divórcio sem a prévia partilha de bens e nada impede que alguns bens sejam partilhados e outros sejam partilhados em momento posterior, em nova escritura de partilha de bens. Quando a partilha for realizada é indispensável que o escritura seja averbada no registro de casamento;
- Medida de afastamento do lar por violência doméstica cumulada com pagamento de pensão alimentícia - Ocorrendo a violência doméstica, é possível a aplicação da medida protetiva de afastamento do agressor do lar comum com fixação de alimentos provisórios a favor dos filhos. Basta o registro de ocorrência policial para entrar com uma ação judicial com medida cautelar de urgência;
- Usucapião familiar - Também chamada de usucapião conjugal ou usucapião pró-família. Ocorre quando um dos cônjuges ou companheiros abandona o lar e quem permanece na posse do imóvel comum, por mais de (2) dois anos, passa a ser o dono exclusivo. Porém, há algumas restrições: o imóvel não pode ter mais de 250 m²; tem que pertencer ao casal e não ser de propriedade exclusiva de quem abandonou o lar e o possuidor não pode ter outro imóvel urbano ou rural;
- Indenização por uso exclusivo de bens por um dos ex-cônjuges - O Superior Tribunal de Justiça reconhece que é devido o pagamento pelo uso exclusivo de bens por um dos cônjuges, mas somente depois da sentença de partilha e a constituição em mora, via intimação do detentor da posse. Porém, há outros julgamentos, no sentido que basta ter ocorrido a separação de fato (quando um casal não convive em uma relação conjugal, mas ainda não se divorciou oficialmente) para que o cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel comum, indenize o outro que está alijado da posse, na proporção que lhe cabe;
- Ação de Alimentos gravídicos - A ação de alimentos gravídicos não precisa ser cumulada com demanda de reconhecimento da paternidade. Basta serem indicados indícios do vínculo parental. A pensão alimentícia judicial reclamada pela gestante serve para cobrir as despesas adicionais decorrentes do período de gravidez, inclusive as despesas referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis;
- Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos - Provado que há indícios fortes de paternidade, no início da ação judicial ajuizada pela autora, o juiz fixará alimentos provisórios, em geral, na base de um terço dos rendimentos do devedor. Após provada a paternidade pelo exame de DNA, o juiz poderá fixar os alimentos definitivos, conforme acordo estipulado entre as partes na audiência de conciliação, ou conforme o seu convencimento, fundamentado pelo critério legal que determina considerar a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Proferida a decisão de improcedência da ação, cessa o pagamento dos alimentos provisórios;
- Oferta de alimentos - Ocorre quando o devedor toma a iniciativa em promover judicialmente a oferta de alimentos, reconhecendo o dever alimentar que não contesta, evitando assim a alegação de abandono material em razão da separação fática do casal, evitando precisar responder por um pedido alimentar que supera a realidade de seus recursos ou ser surpreendido com uma cobrança de soma alimentar elevada e abusiva;
- Pensão alimentícia ou alimentos - De acordo com o código civil brasileiro, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros, pedir uns aos outros os alimentos, quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento;
- Revisão de pensão alimentícia - Os alimentos são sempre suscetíveis de revisão, não apenas aqueles provisórios arbitrados em liminar no decorrer da ação, como igualmente os alimentos fixados em definitivo na sentença judicial, podendo ser majorados ou reduzidos a qualquer tempo, sempre quando houver mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe;
- Exoneração de pensão alimentícia - É necessário que o alimentante requeira judicialmente a exoneração. A obrigação alimentar perdura: até quando houver provas que o credor pode garantir sua própria subsistência; o credor contrair casamento ou união estável; for civilmente adulto e mostrar total desinteresse em completar sua formação e na procura de um posto de trabalho; quando tiver uma atitude indigna (atentar contra a vida do alimentante, por exemplo); quando o filho concluir o curso superior e estiver apto ao trabalho; dentre outras possibilidades. Considerando sempre que a verba alimentar arbitrada não se presta ao ócio ou estímulo ao parasitismo e o encargo alimentar dos filhos não termina automaticamente com a maioridade;
- Execução de alimentos ou cumprimento de sentença rito prisão - O juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito de alimentos, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, e, caso o executado permaneça inerte, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, sendo que somente o pagamento integral do débito suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende a soma das 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar a cobrança judicial;
- Execução de alimentos ou cumprimento de sentença rito penhora - O executado é intimado para, em 15 dias, pagar o débito de alimentos, acrescido das custas, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual, sob pena de penhora dos seus bens, bem como descontar dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos;
- Guarda compartilhada dos filhos - Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. Na prática, é mais comum quando os pais moram perto um do outro, possibilitando que as crianças possam ir de uma casa para outra o mais livremente possível, passando um tempo na casa de um dos pais e um tempo igual na casa do outro;
- Guarda unilateral dos filhos - Essa tem sido a forma mais comum no Brasil, ocorre quando um dos cônjuges, ou alguém que o substitua, tem a guarda, enquanto o outro tem, a seu favor, a regulamentação de visitas;
- Guarda compartilhada de animais de estimação - Apesar do silêncio da lei, a Justiça tem sido acionada para deliberar sobre guarda, convivência e alimentos dos animais de estimação. Quando não há consenso entre o casal, tem a Justiça estabelecido a custódia compartilhada com a imposição do pagamento de alimentos;
- Regulamentação de visitas ou Regime de convivência dos filhos - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Tal direito, no entanto, pode ser restringido e até suprimido temporariamente, em situações excepcionais, quando as visitas estiverem sendo comprovadamente nocivas aos filhos;
- Indenização por abandono afetivo - Configura-se na falta de convívio do pai ou da mãe com os filhos ou com o rompimento do elo de afetividade, causando danos psicológicos e o comprometimento do desenvolvimento saudável dos filhos;
- Indenização por alienação parental - A alienação parental é caracterizada pela doutrinação do menor, geralmente após o divórcio, com o objetivo de alienar o outro progenitor da vida da criança ou do adolescente. Se inicia com práticas que visam denegrir a imagem do pai ou da mãe, criar obstáculos para as visitas e programar o ódio na criança, fazendo com que o infante contribua espontaneamente com os insultos, injustificados ou exagerados. Trata-se de ato ilícito que faz nascer a responsabilidade civil e de indenização do autor do dano;
- Busca e apreensão de menor - Ocorre quando o menor foi levado por terceiros que não sejam seu pai ou sua mãe e que se recusam a devolvê-lo ou quando foi levado pelo pai ou pela mãe que não possui a guarda judicialmente regulamentada a seu favor;
- Ação de investigação de paternidade - Direito de busca da identificação do vínculo biológico, pleiteando a produção da prova genética, independente de registro de filiação, da presença de vínculo de filiação socioafetiva, se foi adotado ou se é fruto de reprodução assistida heteróloga, sendo que a recusa imotivada do investigado em submeter-se ao teste em DNA representa forte indício da paternidade, capaz de conduzir à procedência da demanda por presunção absoluta;
- Ação negatória de paternidade - Trata-se de uma ação personalíssima e imprescritível, de legitimidade exclusiva do pai, usada para contestar a filiação genética. Não é permitida para fecundação decorrente de concepção heteróloga, pois nesse caso, a presunção da paternidade é absoluta. Também é necessário provar a inexistência de vínculo de filiação socioafetivo;
- Ação anulatória de registro - A ação anulatória do registro pode ser ajuizada pelo pai, filhos e por terceiros interessados quando for reconhecido vício de vontade decorrente de erro ou falsidade. A mera suspeita de não ser o pai do filho que registrou, mas se continuou vivendo com ele não autoriza a anulação. Além de provar que não é pai do réu por DNA, o autor precisa provar a inexistência de vínculo socioafetivo;
- Ação de impugnação de parentalidade ou desconstitutiva do registro - Quem foi registrado, ao atingir a maioridade ou ser emancipado dispõe do prazo de 4 anos para exercer o direito de impugnar a paternidade ou maternidade, excluir do registro de seu nascimento o nome de quem o reconheceu como filho, sem precisar expor motivo, razão ou fundamento (Pontes de Miranda). Há também julgados que entendem que somente o filho tido fora do casamento poderia impugnar a paternidade, maternidade ou ambos;
- Ação de supressão do patronímico paterno ou materno - Trata-se somente do pedido de supressão do sobrenome paterno ou materno, mantendo no assento de nascimento o nome dos ascendentes. O vínculo de parentalidade permanece, mantendo os direitos e obrigações entre o filho, os pais e os avós. Geralmente, esta possibilidade é admitida quando houve o reconhecimento da paternidade via ação investigatória, sem que tenha se estabelecido o vínculo de convivência afetivo. Mas também é possível, por exemplo, com a comprovação de maus-tratos ou abuso sexual;
- Ação de reconhecimento de vínculo de ancestralidade - Depois da morte do genitor, os seus filhos ou netos podem ingressar em juízo em face dos avós ou de seus herdeiros para buscar a declaração de vínculo de filiação do genitor. Declarado o vínculo parental, são transmitidos aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários, lhes sendo resguardado à porção dos bens deixados pelo falecido;
- Ação declaratória de filiação socioafetiva - De acordo com entendimento jurisprudencial, a filiação socioafetiva constitui-se pelo relacionamento entre um adulto e uma criança ou adolescente, que, sob o ponto de vista das relações sociais e laços de afeto, em tudo se assemelha à de pai ou mãe e seu filho;
- Alvará judicial - Ordem judicial ou administrativa, concedendo o pedido para levantamento de um depósito, suprimento de consentimento ou de outorga. Geralmente utilizado para levantamento de valores em conta corrente, conta poupança, FGTS, PIS-PASEP, restituição de tributos e outros, deixados pelo parente falecido, sem a necessidade de inventário, durante o inventário ou após o inventário;
- Interdição Judicial e Curatela - Ação de interdição para representar pessoas maiores de idade relativamente incapazes em aspectos patrimoniais e negociais e determinados atos da vida civil, sendo estas pessoas: ébrios habituais (alcoólatras); viciados em tóxicos; pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir vontade ou os pródigos (aqueles que dilapidam seus bens de forma compulsiva). São legitimados para promover a interdição: o cônjuge ou companheiro; os parentes ou tutores; os representantes da entidade que abriga o interditando; e, subsidiariamente, o Ministério Público;
- Tutela testamentária, legítima ou dativa - A Tutela Testamentária é aquela que se faz conforme a vontade dos pais, por testamento, codicilo ou outro documento autêntico, indicando quem irá exercer a função de tutor em caso de falecimento de ambos, desde que em pleno exercício do poder familiar. A Tutela Legítima é aquela que se defere aos parentes na ordem estabelecida em lei, quando não há tutela testamentária, sendo que o juiz escolherá entre eles conforme o princípio do melhor interesse do menor. A Tutela Dativa é a tutela em que o juiz, na falta de tutela legítima ou testamentária, nomeia alguém de sua confiança e estranho à ordem da vocação estabelecida pela tutela legítima. Em todas as modalidades, o tutor se investe de obrigações em relação ao tutelado, como se estivesse no exercício da autoridade parental ou poder familiar, sendo sua obrigação, educá-lo, sustentá-lo, representá-lo em juízo e fora dele e administrar seus bens, sob a inspeção do juiz;
- Suspenção do poder familiar - É uma sanção judicial que priva temporariamente o poder familiar sob filho menor, quando os pais abusam de sua autoridade, quando não cumprem aos deveres a eles inerentes, quando dilapidam os bens dos filhos, quando um ou ambos forem condenados por sentença irrecorrível cuja pena de reclusão exceda 2 anos, por maus exemplos, crueldade, exploração ou perversidade do genitor que comprometa a saúde, segurança e moralidade do filho;
- Perda ou extinção do poder familiar - É uma sanção judicial, sendo, em regra, permanente, podendo restabelecer-se, se provado a regeneração do genitor ou desaparecida a causa que a determinou. Ocorrendo nas hipóteses de castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; incidir, reiteradamente, nas faltas que levam à suspensão do poder familiar e por fim, entregar de forma irregular o filho a terceiro para fins de adoção;
- Inventário extrajudicial - Inventário e a partilha por escritura pública - O inventário e a partilha podem ser realizados extrajudicialmente, por escritura pública em cartório, quando atendido os seguintes requisitos: houver consenso entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens; não houver herdeiros menores ou maiores incapazes e quando não houver testamento. Não há necessidade de homologação judicial e a escritura pública constituirá título hábil para o registro imobiliário ou para o levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Essa escritura pública somente será lavrada se todos os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Os bens localizados em outros países não podem ser objeto da escritura pública em partilha, devendo ser ajuizado inventário judicial;
- Inventário Judicial - O inventário judicial é uma imposição legal quando houver litígio entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens, quando existir herdeiro menor ou maior incapaz ou quando houver testamento. Os bens localizados em outros países também devem ser partilhados por inventário judicial. A transmissão dos bens por "causa mortis" aos sucessores legítimos ou testamentários ocorre com a morte da pessoa natural e no caso de morte presumida por ausência judicialmente declarada. Independentemente do regime de bens, o cônjuge sobrevivente, além da meação e de eventual quota na herança, terá também o direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar. Após a homologação da partilha, só por ação própria o herdeiro ou interessado preterido poderá reclamar;
- Além de outros temas.
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